Coronavírus: Governo Libera MP com Alternativas Trabalhistas
Com o intuito de preservar o emprego e contribuir com os empregadores nessa situação tão difícil, o governo federal publicou Medida Provisória com diversas medidas trabalhistas de aplicação imediata.
A Medida Provisória (MP) trouxe diversas novidades e, muitas delas, são exceções importantes para esse período de enfrentamento do COVID-19.
Continue lendo e descubra todas as novidades trazidas pela MP 927/2020.
Sumário - Leia neste artigo:
Período de Aplicação da MP
O texto da MP foi publicado no dia 22/03/2020 (domingo), e tem vigência a partir deste dia até o fim do estado de calamidade decretado em 20/03/2020 (sexta-feira).
Isso significa que as alternativas trabalhistas previstas na MP terão eficácia até o dia 31/12/2020, ou seja, todo o restante do ano de 2020.
Negociações Trabalhistas
A MP prevê a possibilidade de empregador e empregado firmarem acordo individual escrito, elaborando livremente – desde que não desrespeite os limites constitucionais – cláusulas que tenham por fim a permanência do vínculo empregatício.
Esse acordo escrito terá prevalência sobre quaisquer outros instrumentos normativos, legais e negociais, inclusive acordos e convenções coletivas de trabalho.
Alternativas Trabalhistas Previstas na MP
As medidas previstas pela MP têm como objetivo principal a preservação do emprego e são as seguintes:
- Teletrabalho;
- Antecipação das Férias Individuais;
- Concessão de Férias Coletivas;
- Aproveitamento e Antecipação de Feriados;
- Banco de Horas;
- Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho; e
- Adiamento do recolhimento do FGTS
Regime de Teletrabalho ou Home Office
Durante todo o período de estado de calamidade, o empregador pode, unilateralmente, fazer a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, bastando um aviso de, ao menos 48 horas.
Além disso, o empregador não está obrigado a fornecer os equipamentos ou a infraestrutura necessária para a realização do trabalho; porém, caso, não os forneça e o empregado não os possua, a jornada será computada normalmente como tempo à disposição do empregador.
Uma solução que a lei dá para o caso é a possibilidade de fornecimento de equipamentos por meio de comodato (espécie de empréstimo). Recomenda-se coletar assinatura do empregado em Termo de Uso e Guarda.
Por fim, outro ponto importante é que a utilização de aplicativos de comunicação, como o whatsapp, fora da jornada de trabalho não configura tempo à disposição do empregador.
Aliás, vale dizer, mesmo estagiários e aprendizes são abarcados pela MP neste sentido, podendo o empregador fazer a alteração do regime para o de teletrabalho normalmente.
Antecipação das Férias Individuais
Com a MP, o empregador pode conceder as férias do empregado com um aviso, escrito ou por meio eletrônico, de apenas 48 horas de antecedência. O aviso deve conter também o período a ser gozado.
Além disso, mesmo que o empregado não tenha completado um período aquisitivo, pode o empregador conceder férias a ele, bastando para isso um acordo escrito.
Confira ainda outras regras:
- O período de férias não pode ser inferior a cinco dias corridos;
- Empregador e empregado podem negociar a antecipação de período de férias futuros, por meio de acordo individual escrito
- Os trabalhadores que se enquadram em algum grupo de risco devem ter preferência no gozo de férias;
Outras novidades:
- O terço de férias poderá ser pago após a concessão das férias, até a data do pagamento do 13º salário do trabalhador, ou seja, até dezembro de 2020.
- O empregador pode fazer o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo.
- A concessão do abono pecuniário de férias é opção do empregador.
Por fim, quanto aos profissionais de saúde, a história muda: fica autorizada a suspensão de férias ou licença remunerada dos profissionais de saúde e funções tidas como essenciais, mediante comunicação formal por escrito ou meio eletrônico, preferencialmente, com antecedência de 48 horas.
Antecipação de Feriados
Assim como as férias, os feriados também podem ser antecipados.
Feriados nacionais, estaduais, distritais e municipais, podem ser adiantados, bastando notificar os empregados sobre isso, indicando expressamente quais feriados serão antecipados.
Se os feriados tiverem cunho religioso, também podem ser antecipados, mas só com a concordância expressa do trabalhador em acordo individual escrito.
Concessão de Férias Coletivas
Outra alternativa é a concessão das férias coletivas. A MP também abre aqui a possibilidade de dar o aviso de férias com apenas 48 horas de antecedência.
Além disso, não é preciso observar os limites máximos de períodos anuais (2 períodos) nem o número mínimo de dias corridos (10 dias).
Também não é preciso notificar o Ministério da Economia e nem os Sindicatos sobre as férias coletivas.
Banco de Horas
Fica autorizada pela MP a constituição do banco de horas por meio de acordo individual escrito ou acordo coletivo.
Todas as horas acumuladas por conta do período de quarentena poderão ser cumpridas em até 18 meses, contados do fim do estado de calamidade pública (31/12/2020).
Isso quer dizer que o empregado poderá cumprir as horas até junho de 2022.
Porém, durante o cumprimento das horas, o empregado só poderá prorrogar sua jornada em 2 horas diárias, sem nunca ultrapassar 10 horas totais de jornada diária.
Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho
Estão suspensos todos os exames periódicos, exceto os demissionais.
A partir de quando encerrado o estado de calamidade pública, os exames suspensos deverão ser realizados em até 60 dias.
Porém, o médico coordenador do PCMSO pode determinar a necessidade de realização do exame médico antes desse período caso a prorrogação ofereça riscos ao empregado.
Por fim, mesmo o exame médico demissional pode ser dispensado se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado há menos de 180 dias.
Diferimento do Recolhimento do FGTS
Todos os empregadores serão beneficiados com a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020.
As competências em questão poderão ser parceladas em até seis vezes, sem a incidência de juros, multas e atualização monetária. A primeira parcela deverá ser paga somente em julho de 2020.
Para se utilizar desse benefício é necessário declarar o FGTS devido, pois, os valores que não forem declarados serão considerados em atraso e o inadimplemento do parcelamento resulta em multas e juros, além do bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
A MP também determinou a suspensão do prazo prescricional do FGTS por 120 dias.
Por fim, foi garantida a prorrogação por 90 dias do prazo do Certificado de Regularidade do FGTS emitido antes da MP 927/2020. O parcelamento, desde que pago em dia, não impossibilita a emissão do certificado.
Alternativas para os Estabelecimentos de Saúde
A MP trouxe a possibilidade de prorrogar a jornada de trabalho nos estabelecimentos de saúde, ainda que se trate de atividade insalubre ou de jornada 12×36, podendo ser adotada hora suplementar entre a 13ª e a 14ª hora.
O DSR fica garantido e existe permissão para que as horas sejam inseridas no banco de horas de 18 meses. O pagamento de hora extra também é possível.
Conclusão
Como se pôde ver, são diversas as medidas que podem ser tomadas por todos os empregadores a fim de preservar o emprego e manter seu negócio funcionando.
Ainda assim, o período trará dificuldades econômicas inevitáveis, e é momento de fazer todo o possível para a manutenção sustentável do vínculo empregatício.
Valer-se de uma ou mais dessas alternativas pode ser uma boa saída para passar por essa fase com riscos e prejuízos bastante diminuídos.
Conte com a equipe da ATLAS para maiores esclarecimentos.
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