Prorrogação de tributos federais pode trazer alívio para o fluxo de caixa das empresas
Em tempos de COVID-19, uma das alternativas para empresas com fluxo de caixa comprometido é postergar o pagamento de tributos federais.
Na semana passada, o governo apresentou medidas para os vencimentos de tributos federais, mas isso só vai servir para empresas do Simples Nacional: nada foi apresentado para empresas que atuam no regime de Lucro Real e Lucro Presumido, ou que são imunes ou isentas.
Porém, é possível também para essas empresas o requerimento da prorrogação do prazo de recolhimentos dos tributos federais.
Um dos caminhos apresentados pelo especialista em tributação e diretor da ATLAS, Angelo Duarte, é a busca do judiciário, via mandado de segurança, requerendo a aplicação do diferimento previsto na Portaria MF nº 12/2012.
Sumário - Leia neste artigo:
Do que trata a Portaria MF nº 12/2012?
Essa portaria prevê a possibilidade de prorrogação do vencimento dos tributos federais para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao da ocorrência da calamidade. Porém, essa prorrogação só contempla contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido o estado de calamidade pública.
A prorrogação mencionada se aplica aos períodos do mês da ocorrência da calamidade e aos do mês subsequente. Portanto, para o caso da crise atual, decorrente da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), os vencimentos de março e abril de 2020, deveriam ser recolhidos apenas em 30/06/2020 e 31/07/2020, respectivamente.
Decreto paulista e a suspensão de vencimentos dos tributos federais
O estado de São Paulo, no último dia 20 de março de 2020, por meio do Decreto nº 64.879, reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, suspendendo as atividades de natureza não essencial até 30/04/2020, de modo que a prorrogação mencionada acima deveria se estender proporcionalmente.
Assim, para os contribuintes do estado de São Paulo, a suspensão do vencimento abrangeria também o mês de maio de 2020, diferindo assim o recolhimento para o dia 31/08/2020. Isso é claro se não houver uma nova prorrogação da suspensão das atividades.
Importante destacarmos que, a Portaria MF nº 12/2012, em seu art. 3º, dispõe que a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expedirão os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios atingidos pelo estado de calamidade. Veja:
Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.
Regulamentação específica
A grande questão que se coloca é se a prorrogação dos prazos de vencimento está ou não condicionada a regulamentação específica.
Alguns entendem que a referida portaria é de aplicação imediata, pois é clara em determinar a prorrogação nos casos em que houver decretação de calamidade pública por decreto estadual e em impor o dever da RFB e/ou PGFN de expedir os atos necessários à prorrogação; outros entendem que é necessário aguardar regulamentação específica.
Para aqueles que entendem que a portaria é de aplicação imediata, sustentam a tese de que, uma vez decretado o estado de calamidade pública pelos estados, é dever da RFB e/ou PGFN expedir as normas para regulamentar o assunto, não sendo necessário qualquer ato para reconhecer ou não a calamidade em determinado município, até mesmo pelo fato de que os estados já se manifestaram sobre o tema e de terem estendido o reconhecimento da calamidade a todo o seu território, o que abrange, logicamente, todos os municípios.
Desse modo, não haveria qualquer necessidade de a RFB e/ou a PGFN listarem os municípios atingidos.
Caso ocorra a edição das normas necessárias para a implementação do que dispõe a portaria – o que, destacamos, não foi feito até o momento -, haveria a clara omissão por parte dessas autoridades, o que não é suficiente para afastar o direito dos contribuintes; ou seja, o contribuinte ainda pode bater na porta do judiciário para requerer seus direitos.
Instrução Normativa reforça aplicabilidade
Em situação parecida, três dias após a publicação da Portaria MF nº 12/2012, a RFB publicou a Instrução Normativa nº 1.243/2012, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega de obrigações acessórias pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. Essa IN reforça a tese de autoaplicabilidade da Portaria, uma vez que restaria esgotada a competência da RFB no cumprimento do que lhe foi disposto.
Diante disso, é forte a tese de que a Portaria trata-se de uma norma autoaplicável, por apresentar os requisitos necessários para a sua incidência direta, não necessitando de qualquer regulamentação prévia pela RFB e/ou pela PGFN para estabelecer a forma e os critérios para prorrogação das datas de vencimento dos tributos federais quando e enquanto houver decretação de estado de calamidade pública pelos estados.
Risco de indeferimento da prorrogação de pagamento dos tributos federais
Entretanto, por mais claro que possa ser o entendimento quanto à auto aplicabilidade da Portaria, diante do atual cenário e das manifestações que vem fazendo a União Federal sobre a pandemia do Covid-19, que assola o país, é possível que as autoridades fiscais possam não aceitar a prorrogação dos recolhimentos, razão pela qual entendemos que a solução é a propositura de medida judicial para salvaguardar o direito dos contribuintes.
Atlas tem sido fundamental para este momento, informações ágeis e consistentes. Obrigada pela parceria.