COVID-19 – Suspensão de Contrato de Trabalho e Redução de Jornada
Diante do preocupante contexto criado pelo coronavírus no brasil, o governo elaborou nova Medida Provisória (MP 936/2020), que tem como objetivo a manutenção e a preservação do emprego e da renda através da suspensão do contrato de trabalho e da redução da jornada do trabalhador.
Essa MP trouxe duas novas possibilidades diante do impacto social causado pelo COVID-19:
- suspensão do contrato de trabalho; e
- redução de jornada de trabalho e, proporcionalmente, de salário.
Antes disso, o governo já havia elaborado uma outra Medida Provisória, a 927/2020, onde previu diversas alternativas trabalhistas, como o trabalho home-office, a antecipação de férias e a composição do banco de horas; porém, isso não foi suficiente para a economia.
Afinal, empresas e estabelecimentos comerciais, desde o decreto do estado de calamidade – ou talvez até antes disso -, já estavam encerrando suas atividades, seja por obedecerem a alguma lei estadual ou simplesmente por segurança.
Nesse contexto, surgiu a MP 936/2020, que tem por objetivo a manutenção e preservação do emprego e da renda, trazendo soluções extremamente benéficas para empregadores reduzirem seus custos com a folha de pagamento sem que seus trabalhadores deixem de ter renda.
Sumário - Leia neste artigo:
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)
Independentemente da medida escolhida pelo empregador, o trabalhador receberá o BEm, que será calculado conforme as regras do seguro-desemprego:
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Redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, da renda do trabalhador
A MP permite a redução da jornada de trabalho do empregado e de seu salário em até 70% por, no máximo, 90 dias.
Se o empregador optar pela redução, poderá escolher reduzir de 25, 50 ou 70% tanto a jornada quanto o salário do trabalhador.
Redução de 25%
- Prazo máximo de 90 dias
- Requer a elaboração de acordo individual ou coletivo, onde devem constar informações atinentes ao salário e à jornada do trabalhador;
- Deve haver uma comunicação prévia ao trabalhador de, no mínimo, 2 dias;
- Garantia no emprego durante todo o período de redução e durante mais outro período – de mesmo número de dias do primeiro – após o término da redução;
- O valor a ser pago pelo empregador deve ser proporcional, ou seja, deve levar em consideração o mesmo salário hora de antes da redução.
- Pode ser feita com qualquer trabalhador, independentemente da sua renda;
- BEm de 25% do seguro-desemprego;
- Comunicar o Ministério da Economia quanto ao acordo de redução em até 10 dias;
É muito importante que a comunicação seja feita dentro do prazo, senão, o empregador vai continuar pagando o salário integral do trabalhador até que a informação seja prestada.
Redução de 50%
Todas as regras da redução de 25% servem para a redução de 50%, com as seguintes exceções:
- Deve ser realizada através de acordo individual em relação a trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e trabalhadores com nível superior que recebam acima de R$ 12.202,12;
- Pode ser realizado acordo coletivo para todos os empregados, independentemente da faixa salarial;
- BEm de 50% do seguro-desemprego.
Redução de 70%
Todas as regras da redução de 25% servem para a redução de 70%, com as seguintes exceções:
- Deve ser realizada através de acordo individual em relação a trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e trabalhadores com nível superior que recebam acima de R$ 12.202,12;
- Pode ser realizado acordo coletivo para todos os empregados, independentemente da faixa salarial;
- BEm de 70% do seguro-desemprego;
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Uma simulação para te ajudar a entender melhor
Supondo que determinado empregador reduza em 50% a jornada de trabalho de seu trabalhador, que ganha R$ 2.000,00, teremos as seguintes implicações:
- O empregador continuará pagando R$ 1.000,00 ao trabalhador;
- O trabalhador vai receber um BEm de 50% do Seguro-Desemprego, que dá R$ 739,95;
- O trabalhador, com a redução, vai passar a receber um total de R$ 1.739,95 pelos meses acordados no contrato individual ou coletivo.
É por isso que a medida do governo é ótima: o trabalhador não tem uma redução tão grande do seu salário e o empregador consegue reduzir custos para mantê-lo no emprego.
Leia também -> Declaração do Imposto de Renda: Receita adia prazo de entrega para 30 de junho
Suspensão do Contrato de Trabalho com Garantia de Renda
A MP também permite a suspensão do contrato de trabalho do empregado por até 60 dias. Dessa forma, o empregador pode reduzir em até 100% os custos com folha de pagamento e o trabalhador pode receber até 100% do benefício do governo.
A suspensão é dividida em duas categorias:
Suspensão de contrato de trabalho para empresas que têm receita bruta anual de até R$ 4,8M
- Prazo máximo de 60 dias – o empregador pode dividir em dois períodos de 30 dias;
- Deve ser realizada a suspensão através de acordo individual em relação a trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e trabalhadores com nível superior que recebam acima de R$ 12.202,12;
- Pode ser realizado acordo coletivo para todos os empregados, independentemente da faixa salarial;
- A opção pela suspensão deve ser comunicada ao empregado com 2 dias de antecedência;
- A empresa deve fazer a manutenção de todos os benefícios do empregado;
- Garantia no emprego durante o período da suspensão e durante mais outro período – de mesmo número de dias do primeiro – após o término da suspensão;
- BEm de 100% do seguro-desemprego
- O empregador não paga o salário do trabalhador durante o período acordado.
É importante observar que o trabalhador deve, de fato, ser totalmente afastado de suas atividades, pois, caso contrário, o empregador estará sujeito:
- ao pagamento da remuneração e dos encargos referentes a todo o período;
- às penalidades previstas pela legislação.
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Uma simulação para te ajudar a entender melhor
Supondo que determinado empregador suspenda o contrato de trabalho de empregado que ganhe R$ 2.000,00, teremos as seguintes implicações:
- O empregador não vai pagar mais o salário do trabalhador, mas deve manter os benefícios;
- O trabalhador vai receber um BEm de 100% do Seguro-Desemprego, que dá R$ 1.479,89.
Outra medida muito acertada pelo governo, que pode aliviar as contas do empregador por 2 meses e ainda manter o trabalhador com uma ótima fatia do seu salário.
Suspensão de contrato de trabalho para empresas que têm receita bruta anual superior a R$ 4,8M
Quanto a essa categoria de empresa, aplica-se tudo o que foi abordado na categoria acima, com apenas uma exceção: a empresa deve prestar ajuda compensatória no valor de 30% do salário do trabalhador.
Essa ajuda compensatória não tem natureza salarial, então não haverá incidência de IRRF, encargos previdenciários ou quaisquer outros tributos.
Claro que, por conta da ajuda compensatória, o empregado também não vai receber 100% do seguro-desemprego através do BEm, mas apenas 70%.
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Uma simulação para te ajudar a entender melhor
Supondo que determinado empregador suspenda o contrato de trabalho de empregado que ganhe R$ 2.000,00, teremos as seguintes implicações:
- O empregador vai continuar pagando R$ 600,00 ao trabalhador, a título de ajuda compensatória.
- O trabalhador vai receber um BEm de 70% do Seguro-Desemprego, que dá R$ R$ 1.035,92.
No total, o trabalhador continuará recebendo R$ 1.635,92. Um ótimo valor para tempos de crise econômica.
Indenizações
Como já dissemos, ao optar pela redução ou pela suspensão, o empregador não vai poder fazer a demissão sem justa causa do trabalhador, pois existe a garantia provisória no emprego.
Durante todo o período em que o trabalhador tiver sua jornada reduzida ou seu contrato de trabalho suspenso, e ainda por outro período equivalente após o término da redução ou da suspensão, seu trabalho ficará protegido pela garantia provisória no emprego.
Isso quer dizer que, caso o empregado venha a ser demitido, o empregador precisará arcar com uma das seguintes indenizações:
- 50% do salário a que o empregado faria jus no período da garantia de emprego, na hipótese de redução de jornada/salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado faria jus no período da garantia de emprego – na hipótese de redução de jornada/salário superior a 50% e inferior a 70%;
- 100% do salário a que o empregado faria jus no período da garantia de emprego na hipótese de redução de jornada/salário superior a 70% ou na hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
Comunicação da Suspensão ou da Redução ao Ministério da Economia
A comunicação ao Ministério da Economia é obrigatória, e o empregador pode ser penalizado se assim não proceder.
A penalização é o pagamento da remuneração integral do empregado (nos valores recebidos por ele antes da redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho) até a data em que formalizar o envio das informações ao Ministério.
Para fazer a comunicação, o empregador deve se cadastrar no site https://servicos.mte.gov.br e seguir as instruções lá contidas.
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