STF decide que ICMS não faz parte da base do PIS/Cofins
Na última quinta-feira (13), o STF tomou uma decisão importante e animadora para as empresas brasileiras.
A partir de agora, o ICMS não pode mais integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. Diante disso, a União terá de restituir os valores pagos indevidamente pelas empresas.
O impacto da decisão é enorme. Tanto que o Supremo, por entender a situação, atendeu o pedido da Fazenda Nacional e estabeleceu que a União precisaria devolver às empresas apenas os valores pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento.
Quer entender melhor a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins? Continue lendo!
Sumário - Leia neste artigo:
Impacto Fiscal e alcance do rombo
Ainda no final de abril, Paulo Guedes, Ministro da Economia, pediu pessoalmente a Luiz Fux, presidente do STF, que amenizasse o choque para o governo. Afinal, o Executivo previa um rombo de até R$ 258,3 bilhões com a decisão.
Agora, com o estabelecimento do marco temporal de 2017, ainda não se sabe o alcance do rombo, mas a PGFN (Procuradoria-geral da Fazenda Nacional) ainda deve calculá-lo.
“[r]eduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas”, diz trecho de comunicado sobre o marco temporal.
Outro trecho ainda destaca: “[O] encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país”.
Detalhes sobre o julgamento do Supremo
Ainda em 2017, o Plenário do Supremo decidiu que o ICMS não deveria integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.
Essa decisão foi feita em um caso específico, e a repercussão da decisão foi generalizada.
Com isso, a AGU (Advocacia Geral da União) interpôs embargos de declaração, pedindo a modulação dos efeitos da decisão – para que os efeitos só ocorressem após o julgamento do recurso.
Além disso, a AGU ainda solicitou que a exclusão se desse sobre o ICMS pago (a recolher), e não sobre o ICMS destacado em nota fiscal.
Luiz Fux, em março, sugeriu aos Tribunais Regionais Federais que suspendessem a remessa de recursos semelhantes ao Supremo, até que houvesse decisão definitiva a esse respeito.
Com isso, o presidente do STF pretendeu evitar trâmites desnecessários e insegurança jurídica.
Os ministros, na semana passada, avaliaram um recurso da AGU, que pedia o estabelecimento do marco temporal e questionava pontos da decisão de quatro anos atrás.
Cármen Lúcia, relatora do caso, rejeitou as argumentações da AGU e manteve a posição fixada pela Corte há 4 anos.
Na última quinta (13), sete ministros seguiram o voto da relatora, mas três foram contrários: Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello.
Houve ainda outra divergência entre os ministros, sobre a forma como o ICMS deverá ser abatido do cálculo do PIS/Cofins.
A decisão de Cármen Lúcia prevaleceu novamente, e ficou decidido que o ICMS a ser descontado é aquele destacado na nota fiscal, e não o valor efetivamente recolhido.
>> Veja aqui todo o processo no Supremo Tribunal Federal
Efeitos práticos da decisão
Com a decisão do STF, surgem algumas situações complicadas e que merecem atenção.
Em primeiro lugar, nada foi dito quanto aos processos que já foram julgados, o que sugere a prevalência do que foi decidido nesses mesmos processos, de forma que a nova decisão não se aplica sobre eles.
Em segundo, o ICMS a ser excluído da base de cálculo é aquele destacado nas notas fiscais, e não o efetivamente recolhido.
Em terceiro, é fato que, uma vez decidido que o ICMS destacado não deve ser utilizado na base de cálculo do PIS/Cofins, todos os contribuintes que ingressaram em juízo passam a ter o direito de utilizar a “nova” base de cálculo.
Ainda a esse respeito, como ficam os contribuintes que não ingressaram em juízo? Nada regula a matéria ainda, então talvez seja uma boa decisão ingressar imediatamente.
Por fim, em quarto lugar, ficou estabelecido que o parâmetro é o dia 15 de março de 2017, quando ocorreu o julgamento de mérito.
Isso significa que, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial após essa data, só poderão ser restituídos os valores a partir dessa data.
Porém, os contribuintes que ingressaram com ação antes de 15 de março de 2017 não estão submetidos a essa modulação, tendo direito a receber todos os valores referentes aos 5 anos anteriores ao ingresso.
Assim, se o contribuinte entrou com ação em 2012, tem direito a receber todos os valores desde 2007.
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