Suspensão do Contrato de Trabalho e Redução da Jornada foram Prorrogadas
Decreto publicado na última terça-feira (14), possibilita a prorrogação da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, bem como a redução da jornada de trabalho diária do trabalhador
A partir de agora, a duração máxima para qualquer uma dessas duas alternativas é de 120 dias corridos.
Isso significa que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser prorrogada por mais 60 dias, e a redução da jornada diária por mais 30 dias.
Tudo isso conforme o último decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, publicado em 14 de julho: Decreto nº 10.422/2020.
Sumário - Leia neste artigo:
Suspensão do contrato de trabalho
Empregadores que quiserem fazer a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho de seus trabalhadores terão de renegociar as condições.
Isso acontece porque a decisão da prorrogação deve ser tomada por ambas as partes, já que requer a assinatura tanto do empregador quanto do colaborador.
O empregador que já fez a suspensão por 60 dias pode agora estendê-la por mais 60, já que o total permitido pela lei é de 120 dias.
O funcionamento da suspensão será o mesmo: o trabalhador receberá o valor calculado a partir das métricas do seguro-desemprego.
Além disso, durante todo o período da suspensão, e por outro de igual duração, ele contará com estabilidade no emprego.
Ou seja, se, por exemplo, o empregador fizer a suspensão por 120 dias, o colaborador terá 240 dias de estabilidade.
Redução de jornada
Também será possível prorrogar a redução da jornada de trabalho do trabalhador.
Antes do Decreto nº 10.422/2020, era possível fazer a redução por até 90 dias. Agora, o empregador dispõe de 120 dias para a redução.
Isso significa que, se o empregador já fez a redução por 90 dias, pode fazer por ainda mais 30 até o fim do ano, quando se encerra o estado de calamidade.
Da mesma forma, como na suspensão, o colaborador também gozará de estabilidade durante todo o período de redução e mais outro, de igual duração.
As regras continuam as mesmas: o empregador poderá fazer a redução da jornada em 25, 50 ou 70%.
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